Dias Toffoli suspende liminar e restabelece valor menor de DPVAT
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconsiderou sua própria liminar e restabeleceu, nesta quarta-feir (9), a resolução do Conselho Nacional de Seguros (CNSP) Privados que reduziu o valor do DPVAT, seguro que cobre despesas com acidentes provocados por veículos terrestres. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020.
A decisão foi dada em resposta a um pedido de reconsideração feito pela União com relação a liminar concedida por Toffoli no último dia 31. Na ocasião, o presidente do STF havia considerado que o ato normativo do CNSP configuraria um “subterfúgio da administração” para não cumprir a decisão do STF que suspendeu a medida provisória do governo Jair Bolsonaro que dava fim ao DPVAT.
Também foi pedido que o caso fosse analisado com urgência uma vez que o calendário de pagamento do Seguro DPVAT tem início nesta quinta-feira (9).
No pedido de reconsideração, a União argumentou que a resolução não tornaria o seguro “economicamente inviável”. O pedido registra que a Seguradora Líder omitiu “a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT”.
Ao avaliar o caso, Toffoli indicou que, embora haja “substancial redução” no valor do prêmio do DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
Nesse sentido, o ministro entendeu que o caso em questão tratava da correção dos cálculos que ampararam a edição da norma e também na manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio, e a União.
Segundo o presidente do STF, tais temas não teriam relação com a decisão do Supremo que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e assim não autorizariam a “instauração da competência originária do STF em sede reclamatória”.
“Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação constitucional”, escreveu Toffoli.