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Supremo Tribunal Federal decide que é crime motorista abandonar o local do acidente

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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 4ª feira (14.nov.2018), por 7 votos a 4, que é crime o motorista fugir do local do acidente de trânsito.

A decisão da Corte contraria o entendimento do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) e reafirma a constitucionalidade do Artigo 305 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

O artigo estabelece 6 meses a 1 ano de prisão ou multa para quem “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída“.

Votaram a favor da constitucionalidade da lei os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli foram contra o entendimento.

O caso julgado é 1 recurso do MP-RS contra decisão do TJ-RS que absolveu o taxista Gilberto Fontana, que colidiu o veículo que dirigia, 1 Palio Weekend, após entrar na contramão e colidir com o da auxiliar contábil Daniela Manfron, estacionado. Daniela não ficou ferida. O caso é de 2 de novembro de 2010.

Em 1ª instância, Fontana foi condenado com base no CTB.

O tribunal de 2ª instância, no entanto, entendeu que o artigo do CTB era inconstitucional, uma vez que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”, segundo o Código de Processo Penal. O MP-RS recorreu, então, ao STF.

Em agosto de 2016, o STF decidiu que o caso de Fontana era considerado de repercussão geral. Nesses casos, a decisão deve ser utilizada em recursos semelhantes.